O inventário é o processo pelo qual os bens deixados por uma pessoa falecida são identificados, avaliados e transmitidos aos herdeiros legítimos. Pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial, diretamente em cartório, quando há consenso entre os herdeiros e nenhum deles é menor ou incapaz.
A lei estabelece um prazo de dois meses após o falecimento para a abertura do inventário, sob pena de multa sobre o imposto de transmissão. Um advogado especialista orienta a família sobre a documentação necessária e sobre qual via é mais rápida e econômica para cada situação.
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O falecimento de um familiar já é, por si só, um momento muito difícil para todos os envolvidos, e a burocracia do inventário costuma se somar a esse período delicado da vida. Um advogado de inventário orienta os herdeiros sobre a documentação necessária, o prazo legal para abertura do processo e o caminho mais rápido e menos custoso para regularizar a transmissão dos bens deixados pelo falecido.
O inventário pode ser conduzido de duas formas principais: judicial, quando há disputa entre os herdeiros, menores ou incapazes envolvidos no processo, ou testamento ainda pendente de cumprimento; ou extrajudicial, diretamente em cartório, quando todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão de acordo com os termos propostos para a partilha. O inventário extrajudicial costuma ser significativamente mais rápido e econômico, levando poucas semanas em vez dos meses ou até anos que um processo judicial pode demandar em casos mais complexos.
A legislação estabelece um prazo de dois meses após o falecimento para a abertura formal do inventário perante o cartório ou a Justiça. Ultrapassado esse prazo legal, incide multa progressiva sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, que aumenta conforme o tempo total de atraso na abertura. Por isso, mesmo em meio ao luto e à dor da perda, é importante que a família comece a organizar a documentação necessária o quanto antes possível, evitando custos financeiros adicionais totalmente desnecessários.
Entre os documentos essenciais para dar início ao processo estão a certidão de óbito do falecido, certidões atualizadas dos imóveis que compõem o patrimônio deixado, certidões de nascimento, casamento ou divórcio de todos os herdeiros envolvidos, verificação formal da existência de testamento e certidões negativas de débitos junto a diferentes órgãos. Reunir essa documentação com antecedência razoável é um dos fatores que mais influenciam diretamente a velocidade final do processo, seja ele conduzido pela via judicial, seja pela via extrajudicial em cartório.
Quando o falecido era trabalhador rural ou pequeno produtor, sem registros formais completos de sua atividade, o inventário pode exigir documentação alternativa para comprovar a posse e a propriedade dos bens envolvidos, como declarações sindicais, notas de produtor rural e contratos de arrendamento. Esses casos costumam demandar atenção redobrada do advogado, já que a informalidade histórica comum ao meio rural pode dificultar a reunião de certidões atualizadas, exigindo um trabalho mais detalhado de reconstituição documental antes mesmo de iniciar o processo formal de inventário.
É comum que, mesmo após a conclusão formal do inventário principal, surjam bens que não haviam sido devidamente incluídos na partilha original, seja por desconhecimento inicial dos herdeiros, seja por descoberta posterior de contas bancárias, aplicações financeiras diversas ou pequenos imóveis não declarados. Nesses casos específicos, é possível requerer a sobrepartilha, um procedimento mais simplificado que corre nos próprios autos do inventário já concluído anteriormente, sem necessidade de reabrir todo o processo original desde o início.
Durante todo o processo, um dos herdeiros é formalmente nomeado inventariante, responsável por administrar os bens do espólio até a conclusão da partilha final, prestar contas periódicas ao juízo competente e representar o espólio em questões legais diversas que surjam ao longo do processo. Essa nomeação costuma recair sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou sobre o herdeiro que já estiver na posse direta dos bens, mas pode se tornar objeto de disputa quando há desconfiança mútua entre os herdeiros sobre a correta administração do patrimônio deixado.
As dívidas deixadas pelo falecido são pagas com os bens do espólio antes mesmo de qualquer partilha entre os herdeiros interessados. Isso significa que os herdeiros não respondem com patrimônio próprio pelas dívidas pessoais do falecido, apenas até o limite exato do valor que efetivamente receberem na herança final. Quando as dívidas superam significativamente o valor total dos bens deixados, os herdeiros podem inclusive optar por renunciar formalmente à herança, evitando qualquer responsabilidade adicional sobre o passivo remanescente do falecido.
A existência de testamento não impede, necessariamente, que o inventário seja realizado diretamente em cartório. Quando todos os herdeiros concordam integralmente com os termos estabelecidos no testamento e são maiores e plenamente capazes, é possível realizar o inventário extrajudicial, desde que o testamento já tenha sido previamente registrado e devidamente cumprido perante o Judiciário, etapa preliminar que confirma sua validade legal antes da efetiva partilha dos bens conforme suas disposições finais.
Reunir a documentação correta e escolher o caminho mais adequado — judicial ou extrajudicial — faz toda a diferença na velocidade e no custo final do processo de inventário. Um advogado de inventário em Porto Alegre acompanha a família desde a reunião inicial dos documentos até a conclusão completa da partilha, cuidando de toda a burocracia envolvida para que os herdeiros possam viver o período de luto com bem menos preocupações administrativas e financeiras ao longo do caminho. Você também pode conhecer mais sobre a atuação do escritório em Direito de Família e Sucessões em www.alvesnunesadvogados.com.br/familia.html e em www.nunesrodriguesadvogados.com.br/divorcio.html.