Quando o devedor de pensão alimentícia deixa de pagar, o credor não precisa esperar a dívida se acumular por meses para agir. A execução de alimentos permite cobrar judicialmente os valores em atraso, com rito próprio que inclui a possibilidade de prisão civil do devedor contumaz, uma das poucas exceções constitucionais à vedação de prisão por dívida no Brasil.
Além da prisão, a execução pode recorrer à penhora de bens, ao desconto direto em folha de pagamento e ao bloqueio de contas bancárias, entre outras medidas coercitivas. Quanto antes a cobrança for iniciada, menor o risco de a dívida se tornar difícil de recuperar.
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Depender de uma pensão alimentícia que não é paga com a devida regularidade coloca em risco o sustento de quem recebe o benefício, geralmente crianças e adolescentes em desenvolvimento. Um advogado de execução de alimentos orienta sobre os caminhos legais disponíveis para cobrar a dívida acumulada, desde o desconto direto em folha de pagamento até medidas mais severas, como a prisão civil do devedor contumaz que se recusa a cumprir a obrigação.
O credor de pensão alimentícia pode escolher entre dois ritos de execução distintos, cada um com características próprias e resultados diferentes. O primeiro, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, permite a prisão civil do devedor quando a dívida se refere especificamente às três últimas parcelas vencidas, sendo o rito mais rápido e eficaz para forçar o pagamento imediato da dívida em aberto. O segundo, a execução por quantia certa, busca a satisfação da dívida por meio de penhora de bens do devedor, sendo aplicável tanto para parcelas recentes quanto para dívidas mais antigas, mas sem a possibilidade de prisão como medida coercitiva disponível.
Quando o devedor é empregado formal, o desconto direto em folha de pagamento costuma ser a forma mais eficaz e simples de garantir o pagamento contínuo da pensão. Uma vez determinado judicialmente, o empregador é obrigado a repassar o valor diretamente ao credor, eliminando a necessidade de cobrança mensal e reduzindo significativamente o risco de inadimplência futura por parte do devedor.
Quando o desconto em folha não é possível, seja porque o devedor trabalha informalmente, seja porque é autônomo ou empresário, a execução pode recair sobre outras fontes de renda, como aluguéis recebidos, aplicações financeiras e outros rendimentos identificáveis. Na falta de renda facilmente rastreável, a execução avança para a penhora de bens móveis ou imóveis do devedor, que podem ser leiloados judicialmente para satisfazer a dívida acumulada.
As parcelas de pensão alimentícia não cobradas prescrevem em dois anos, contados a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Isso significa que, mesmo com o direito de executar a dívida, o credor precisa agir dentro desse prazo para não perder a possibilidade de cobrança judicial das parcelas mais antigas. Por isso, adiar o início da execução por muito tempo pode resultar na perda definitiva do direito de receber valores que já deveriam ter sido pagos há mais de dois anos.
Além da penhora tradicional de bens, a Justiça também pode determinar medidas mais específicas contra devedores contumazes de pensão alimentícia, como o bloqueio de contas bancárias por meio do sistema eletrônico do Judiciário, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e até a restrição do passaporte, impedindo o devedor de viajar para o exterior enquanto a dívida não for regularizada. Essas medidas, chamadas de meios atípicos de coação, têm sido cada vez mais utilizadas pelos tribunais em casos de descumprimento reiterado.
A prisão civil do devedor de alimentos é uma das poucas exceções constitucionais à vedação geral de prisão por dívida no Brasil, reservada especificamente para essa modalidade por conta do caráter essencial do valor devido. É importante entender que a prisão não substitui a dívida: ela funciona como medida de coação para forçar o pagamento, e a obrigação de pagar os valores em atraso continua existindo mesmo após o cumprimento do período de prisão determinado pelo juiz.
Quando o devedor reside em outro país, ainda é possível buscar a cobrança da pensão alimentícia por meio de acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, que facilitam a cooperação entre autoridades de diferentes nações para localizar o devedor e efetivar a cobrança, mesmo à distância. Esse tipo de execução costuma ser mais demorado, mas não impossível, especialmente quando o país de residência do devedor também é parte dos mesmos acordos internacionais.
Nem toda execução de alimentos termina em penhora ou prisão. É comum que, uma vez iniciado o processo judicial, o devedor procure negociar o parcelamento da dívida acumulada, formalizando o acordo perante o juiz responsável pelo caso. Essa negociação, quando bem conduzida, permite regularizar a situação sem o desgaste de medidas mais drásticas, desde que o devedor efetivamente cumpra o que foi acordado nas parcelas seguintes.
Cobrar uma pensão alimentícia em atraso não precisa ser um processo demorado quando conduzido com a estratégia jurídica correta desde o início. Um advogado de execução de alimentos em Porto Alegre analisa cuidadosamente a situação específica do devedor para escolher o rito processual mais eficaz, agilizando o recebimento dos valores devidos e protegendo o sustento de quem depende diretamente dessa pensão para viver com dignidade. Você também pode conhecer mais sobre a atuação do escritório em Direito de Família e Sucessões em www.alvesnunesadvogados.com.br/familia.html e em www.nunesrodriguesadvogados.com.br/divorcio.html.