O cheque é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, o que o coloca na condição de título executivo extrajudicial. Isso significa que o credor pode buscar diretamente a execução judicial, sem necessidade de discutir previamente a existência da dívida.
O cheque precisa ser apresentado para pagamento em até 30 dias da emissão, quando emitido na mesma praça de pagamento, ou 60 dias, quando emitido em outra localidade ou no exterior. O prazo para ajuizar a ação de execução é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação — e não da data de emissão do cheque, o que costuma gerar confusão entre os credores.
Respeitar esses prazos é fundamental, já que a execução é uma forma de cobrança mais rápida do que uma ação de cobrança comum. Nela, o devedor que quiser contestar a dívida precisa garantir o juízo por meio de embargos; caso contrário, seus bens podem ser penhorados diretamente para garantir a satisfação do crédito, seja pelos bens localizados pelo oficial de justiça, seja pelos bens indicados pelo próprio credor na petição inicial.
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O cheque continua sendo um instrumento de pagamento relevante no Brasil, e quando não é honrado pelo banco, o credor precisa conhecer os prazos e procedimentos corretos para garantir a recuperação do valor devido. Um advogado de cobrança de cheques orienta sobre a execução do título e sobre as alternativas disponíveis quando os prazos legais já passaram.
O cheque é considerado título de crédito com presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, o que o torna um título executivo extrajudicial por força da legislação. Isso significa que o credor pode buscar diretamente a execução judicial do valor devido, sem necessidade de comprovar previamente a existência da dívida em um processo de conhecimento, o que torna a cobrança consideravelmente mais rápida do que outras formas de dívida sem documento formal.
O cheque precisa ser apresentado ao banco para pagamento dentro de um prazo específico: 30 dias da emissão, quando emitido na mesma praça de pagamento, ou 60 dias, quando emitido em praça diferente ou no exterior. Depois de vencido esse prazo de apresentação, o credor ainda tem seis meses para ajuizar a ação de execução, contados a partir do fim do prazo de apresentação, e não da data de emissão do cheque, um detalhe que gera confusão frequente entre credores menos familiarizados com a regra.
Quando o cheque físico é perdido, roubado ou furtado antes de ser executado, a cobrança fica mais complexa, já que a execução direta normalmente depende da posse do título original para instruir o processo. Nesses casos, ainda é possível buscar outras vias de cobrança da dívida, desde que o credor consiga demonstrar por outros meios a existência e o valor do débito, como extratos bancários, comprovantes de devolução do cheque e comunicações com o emitente sobre a dívida pendente.
Nem toda devolução de cheque tem a mesma causa jurídica. O cheque sem fundos é devolvido por insuficiência de saldo na conta do emitente no momento da apresentação, enquanto o cheque sustado é aquele em que o próprio emitente solicita ao banco que não realize o pagamento, geralmente alegando furto, roubo, extravio ou divergência na transação que originou o pagamento. A sustação indevida, feita apenas para evitar o pagamento de uma dívida legítima, pode gerar responsabilidade adicional para quem a solicitou de forma abusiva.
Quando o prazo de seis meses para a execução direta já passou, o credor não perde automaticamente o direito de cobrar a dívida. Ainda é possível buscar o pagamento por meio de ação de cobrança comum ou ação de enriquecimento sem causa, embora esses caminhos exijam a comprovação da dívida ao longo do processo e costumem ser mais demorados do que a execução direta do título.
Além da via judicial, o credor pode optar por protestar o cheque em cartório, uma medida extrajudicial que registra publicamente a inadimplência do emitente. O protesto pode ser feito antes, depois ou em paralelo à execução judicial, e costuma funcionar como um incentivo adicional para que o devedor regularize a situação, já que a existência de protesto pode prejudicar o acesso a crédito e outras operações financeiras do devedor.
Quem recebe um cheque por meio de endosso — quando o beneficiário original repassa o cheque a terceiro — também tem direito de executar o título diretamente contra o emitente original, seguindo os mesmos prazos e procedimentos aplicáveis a qualquer credor de cheque, independentemente de ter sido o destinatário inicial do pagamento.
Na execução do cheque, o credor pode cobrar não apenas o valor de face do título, mas também juros de mora, correção monetária desde a data de apresentação e eventuais despesas com protesto do documento, quando aplicável. Esses valores adicionais compensam o credor pelo tempo em que ficou privado do pagamento devido, aumentando o montante final a ser recebido ao longo do processo de execução.
Conhecer e respeitar os prazos legais faz toda a diferença entre uma cobrança rápida por execução direta e um processo mais longo por ação de cobrança comum. Um advogado de cobrança de cheques em Porto Alegre analisa a data de emissão e o histórico do título para indicar a estratégia mais eficiente para a recuperação do crédito. Você também pode conhecer mais sobre a atuação do escritório em Direito do Consumidor em www.alvesnunesadvogados.com.br/consumidor.html e em www.nunesrodriguesadvogados.com.br/advogadoconsumidor.html.