Um dos principais aspectos considerados pelos adquirentes no momento da compra de um imóvel na planta é a data contratualmente prevista para a entrega. Isso porque, em muitos casos, as pessoas dependem dessa data para o planejamento de vários eventos futuros, como um casamento ou a chegada de um filho.
Apesar de o contrato estabelecer uma data prevista para a entrega do imóvel, é comum essa entrega não ocorrer conforme imaginado. Os motivos invocados pelas construtoras são os mais variados, como excesso de chuvas em determinado período, escassez de materiais e problemas com documentação.
Os contratos costumam estabelecer um prazo de tolerância para os atrasos, que, no entanto, não pode superar seis meses. Ultrapassado esse prazo máximo, a construtora pode ser obrigada ao pagamento de multa e indenização, ou até à rescisão do contrato com o dever de restituir todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária. Quem compra imóvel na planta deve ficar atento, já que os contratos de muitas construtoras e incorporadoras contêm cláusulas consideradas abusivas e ilegais pela Justiça.
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Comprar um imóvel na planta envolve planejamento de longo prazo, e o atraso na entrega frustra expectativas financeiras e pessoais do comprador. Um advogado de atraso na entrega do imóvel em Porto Alegre avalia o contrato firmado com a construtora, verifica se o prazo de tolerância foi respeitado e orienta sobre as formas de compensação previstas em lei para quem sofreu prejuízo com a demora.
A maioria dos contratos de compra de imóvel na planta prevê uma cláusula de tolerância de até 180 dias além da data inicialmente prometida para a entrega. Os tribunais consideram essa cláusula válida, desde que informada de forma clara ao comprador no momento da assinatura. Ultrapassado esse período adicional, a construtora passa a responder pelo atraso, independentemente de justificativa apresentada, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior excepcional.
Quando o atraso supera o prazo de tolerância, o comprador pode optar por rescindir o contrato e exigir a devolução integral de todos os valores já pagos, incluindo parcelas, taxas e comissões de corretagem. Essa devolução deve ocorrer de uma só vez, corrigida monetariamente, sem os descontos que normalmente incidem em casos de desistência por iniciativa do próprio comprador.
Quem comprova que pretendia morar no imóvel ou obter renda com sua locação tem direito a indenização por lucros cessantes durante todo o período de atraso. Os tribunais costumam adotar como parâmetro um percentual mensal sobre o valor atualizado do contrato, calculado desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves ou a rescisão do negócio. Esse entendimento vale mesmo para quem compraria o imóvel para uso próprio, já que a presunção é de que o comprador teria economizado com aluguel durante o período em que ficou sem o bem.
Muitos contratos preveem multa moratória em favor do comprador para o caso de atraso, geralmente calculada em percentual sobre o valor pago mensalmente enquanto persistir a demora. Quando essa cláusula existe apenas para beneficiar a construtora em caso de inadimplência do comprador, a Justiça reconhece o direito do comprador de aplicar a mesma penalidade de forma equivalente, em respeito ao princípio da igualdade contratual.
Cláusulas que ampliam o prazo de tolerância além de 180 dias, que isentam totalmente a construtora de responsabilidade por atrasos, ou que atribuem eventos previsíveis do mercado da construção civil, como chuvas e escassez de mão de obra, à categoria de força maior, são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor e podem ser afastadas judicialmente.
A devolução de valores pagos, seja por rescisão do contrato, seja a título de multa ou indenização, deve ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação da construtora no processo. Esses acréscimos evitam que a demora do processo judicial reduza o valor real recebido pelo comprador prejudicado.
O simples atraso na entrega, isoladamente, nem sempre gera direito à indenização por dano moral, segundo entendimento predominante dos tribunais. Esse direito costuma ser reconhecido quando o atraso é significativamente prolongado, quando há descaso da construtora no atendimento ao comprador, ou quando o episódio gera repercussão comprovada na vida pessoal ou financeira de quem esperava a entrega do imóvel, como a necessidade de manter aluguel por tempo muito superior ao previsto ou o cancelamento de planos já organizados em função da mudança.
É importante distinguir o atraso na entrega do imóvel comprado de incorporadora do atraso na entrega de uma obra contratada diretamente com construtora ou empreiteiro para construção em terreno próprio. Embora os fundamentos jurídicos se aproximem, os contratos e as responsabilidades envolvidas são diferentes, o que exige análise específica para cada situação por um advogado especializado.
Um advogado de atraso na entrega do imóvel em Porto Alegre analisa o contrato de compra e venda e o histórico de comunicação com a construtora para identificar o melhor caminho entre manter o negócio com indenização ou buscar a rescisão com devolução integral dos valores. Você também pode conhecer mais sobre a atuação do escritório em Direito Imobiliário em www.alvesnunesadvogados.com.br/imobiliario.html e em www.nunesrodriguesadvogados.com.br/advogadoimobiliario.html.